Previdenciaria

Direito Previdenciário

I- APOSENTADORIA POR IDADE- TRABALHADOR URBANO[1]

De forma resumida é aquela disponibilizada quando o contribuinte atinge a idade prevista em Lei. (Homem 65 anos, Mulher 60 anos), para os dois casos o contribuinte tem que ter contribuído pelo menos 15 anos para INSS (através do Carne do GPS- Guia da previdência Social disponível nas bancas de jornal ou a empresa recolhe do salário do empregado.

II- APOSENTADORIA POR IDADE DEFICIENTE

O deficiente precisa recolher 15 anos de contribuição para o INSS através do Carne da Guia da previdência Social ou registro em carteira. Idade do Homem 60 anos e Mulher 55. Problema de Saúde que incomodar não precisa ser nada grave passa pela pericia e pode verificar a possibilidade (LER – lesão de esforço repetitivo ou DORT- Distúrbio osteomusculares relacionado ao trabalho)

È considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, impossibilitando sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a lei complementar nº 142 de 2013

III- APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL

Aposentadoria por idade rural é 60 anos homem e 55 anos Mulher, porém não precisa contribuir, ou seja, não precisa ter contribuído ao INSS, porém precisa esta trabalhando na zona Rural (Fazenda ou Chácara) área totalmente rural, colheita de animais precisa esta estabelecida durante toda a vida na zona rural. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.

IV- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Beneficio devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem. Ou 30 anos de contribuição , se Mulher.

Existem três regras para esse tipo de beneficio

Regra 1: 85/95 progressiva

  • Não há idade mínima
  • Para a concessão da aposentadoria integral a soma da idade e o tempo de contribuição do cidadão deveram atingir a quantidade de pontos exigidos
  • Para homens: 95 pontos , sendo no mínimo 35 anos de contribuição + idade.
  • Para mulher : 85 pontos sendo no mínimo 30 anos de contribuição +soma idade
  • Atenção: A partir de 31 de dezembro de 2018 o total de pontos será progressivo até 2026, a cada 2 anos, será acrescido um ponto, até a soma de 90 pontos para mulheres e 100 pontos para homens.
  • Pessoa com tempo mínimo de 180 meses efetivamente trabalhados, a aplicação do fator previdenciário para o calculo desse beneficio é opcional

Regra 2 com 30/35 anos de contribuição

  • Não há idade mínima
  • Tempo total de contribuição
  • 35 anos de contribuição (Homem)
  • 30 anos de contribuição (Mulher)
  • Pessoa com tempo mínimo de 180 meses efetivamente trabalhados
  • Aplicação do fator previdenciário para o calculo desse beneficio é opcional
  • Regra 3 para aposentadoria proporcional
  • Cidadão com idade mínima de 48 anos (Mulher) e 53 anos ( Homem)
  • Tempo de contribuição
  • 25 anos de contribuição + o tempo adicional da mulher
  • 30 anos de contribuição + o tempo adicional do homem
  • 180 meses efetivamente trabalhados
  • Tem o fator previdenciário para calculo deste beneficio

V- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFICIENTE

Beneficio devido ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência. Deste período, no mínimo 180 meses, ou seja, 15 anos devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

È considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, impossibilitando sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a lei complementar nº 142 de 2013

EXISTEM TRÊS GRAUS DE INCAPACIDADE[2]

  • Grau de Deficiência
  • Tempo de Contribuição
  • Carência
  • Leve
  • Homem: 33 anos
  • Mulher: 28 anos
  • 180 meses trabalhados
  • Moderada
  • Homem: 29 anos
  • Mulher: 24 anos
  • Grave
  • Homem: 25 anos
  • Mulher: 20 anos
  • Tem que passar pela perícia para averiguar. O perito vai verificar aonde o requerente se encaixa se tiver o tempo necessário pela tabela, consegue se aposentar por tempo de contribuição para o deficiente.

VI- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROFESSOR

Aposentadoria por tempo de contribuição para o professor tem uma redução na quantidade de tempo de contribuição dependendo do caso esse professor tem que ter lesionado na rede básica de ensino (exclusivamente Educação infantil, ensino fundamental e Médio)[3] o tempo de contribuição homem 30 anos e mulheres 25 anos

Tempo efetivamente trabalhado 180 meses a carência.

VII- APOSENTADORIA ESPECIAL

Também dependendo do tempo de contribuição, porém esse tempo é reduzido, seria de 15,20,25 anos de contribuição dependendo do caso se o requerente teve durante a vida exposição a agentes químicos, biológicos ou seja agentes nocivos a saúde.

VIII- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

È devido ao cidadão incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão.

O beneficio é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a pericia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função a aposentadoria por invalidez será indicada.

Adicional de 25% o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outras pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter de direito a um acréscimo de 25% inclusive sobre 13º salário ( artigo 45 da lei 8.213/1991)

IX- AUXILIO ACIDENTE

Beneficio de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho.

O auxilio acidente é um beneficio indenizatório pago ao segurado do INSS[4]

Requisitos para a concessão:

  • Ter qualidade de segurado, á época do acidente
  • Não há necessidade de cumprimento de período de carência (
  • Ser filiado , á época do acidente , como :
  • Empregado Urbano ou Rural ( Empresa)
  • Empregado Doméstico ( para acidentes ocorridos a partir de 01-06-2015
  • Trabalhador avulso ( Empresa)
  • Segurado Especial ( trabalhador Rural)
  • Quem não tem Direito
  • Contribuinte Individual
  • Contribuinte Facultativo

X- AUXILIO DOENÇA

Devido ao segurado que comprove estar temporariamente incapaz para o trabalho.

Os requisitos são cumprir carência de 12 contribuição mensais a perícia do INSS avaliara a isenção de carência para doenças previstas na portaria interministeriais MPA/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidente de qualquer natureza.

Tem que possuir qualidade de segurado, para empregado de empresa estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

XI- AUXILIO RECLUSÃO

Beneficio devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semi-aberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro beneficio do INSS.

Para que os dependentes tenha direito , é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto na legislação.

DESMITIFIQUE BOATOS E ENTENDA QUEM REALMENTE TEM DIREITO

Os dependentes do trabalhador recluso (em regime fechado ou semi aberto) que receba auxilio –reclusão precisam fazer o agendamento do serviço: “ cadastrar declaração de cárcere / reclusão “, documentos feitos pelas unidades prisionais, que deve ser apresentados a cada 3 meses.

XII- PENSÃO POR MORTE URBANA

Pago aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.

Beneficio destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos,desde que não tenha se emancipado,pais e irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos), de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.

A duração do beneficio é variável conforme a idade e o tipo do beneficio.

Para o cônjuge, o companheiro , o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia , a duração será de 4 meses contados apartir do óbito.

Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de ao menos 18 contribuições mensais a previdência ou se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado.

A duração será variável conforme a tabela abaixo:

Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após inicio do casamento ou da união estável ou

Se óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união Estável

Idade do dependente na data do óbito;

Duração máxima do beneficio ou cota:

Menos de 21 anos

  • 3 anos.

Entre 21 e 26 anos

  • 6 anos.

Entre 27 e 29 anos

  • 10 anos.

Entre 30 e 40 anos

  • 15 anos.

Entre 41 e 43 anos

  • 20 anos.

Apartir de 44 anos

  • Vitalício.

Quem pode utilizar desse serviço

  • Para a cônjuge ou companheira: Comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu
  • Para os filhos e equiparados; possuir menos de 21 anos de idade, salvo ser for invalido ou com deficiência
  • Para os Pais: Comprovar dependência económica
  • Para os irmãos: Comprovar dependência económica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que invalido ou com deficiência.

XIII- SALÁRIO FAMÍLIA

Valor pago ao empregado de baixa renda, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o numero de filhos.

Filhos maiores de 14 anos não tem direito, exceto nos casos dos inválidos (para quem não há limite de idade).

XIV- SALÁRIO MATERNIDADE

Pago nos casos de nascimento de filho ou adoção de criança. Beneficio devido a pessoa que se afastar de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Salário Maternidade da segurada empregada em empresa deve ser solicitado ao empregador.

Salário Maternidade da segurada do microempreendedor individual deve ser solicitado no INSS § 3º do artigo 72 da lei nº 8.213/1991

Evento Gerador

Tipo de trabalhador

Onde pedir

Quando pedir

Como comprovar

PARTO EMPREGADA DE EMPRESA

Na Empresa

Apartir de 28 dias antes do parto

Atestado Medico

Caso se afaste 28 dias antes do parto certidão de nascimento ou de natimorto

Desempregada

No INSS

Apartir do parto

Certidão de nascimento

Demais seguradas

No INSS

Apartir de 28 dias antes do parto

Atestado Medico

Caso se afaste 28 dias antes do parto certidão de nascimento ou de natimorto

Adoção

Todos os adotantes

No INSS

A partir da adoção ou guarda para fins de adoção

Termo de guarda

Ou certidão nova

Aborto não Criminoso

Empregada só de empresa

Na empresa

Apartir da ocorrência do aborto

Atestado medico

Comprovando a situação

Demais trabalhadores

No INSS

XV- BENEFICIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Garantia de um salário mínimo á pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais de baixa renda

O beneficio de prestação continuada BCP da lei orgânica da assistência social (Loas) é garantia de um salário mínimo mensal á pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de te-la provida por sua família.

Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que ¼ do salário mínimo vigente..

Por ser um beneficio assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito, no entanto este beneficio não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

XVI- BENEFICIO ASSISTENCIAL AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO

Garantia de um salário mínimo ao trabalhador com, no mínimo 60 anos que não tenham implementado as condições mínimas para se aposentar.

È a garantia de um salário mínimo ao cidadão com no mínimo 60 anos que na condição de trabalhador avulso em área portuária, não tenha implementado as condições necessárias para se aposentar, nem possua renda suficiente para manter a si e sua família.

XVII- PENSÃO ESPECIAL DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA

Beneficio especifico aos portadores da síndrome da talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958

XVIII- PENSÃO POR HANSENIASE

A pensão especial por hanseníase é um beneficio devido ás pessoas atingidas que tenha sido submetidas a isolamento e internação compulsórias em hospitais- colónias até 31 de Dezembro de 1986, trata-se de uma pensão mensal e vitalícia

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